CÓD |
ESTADO |
CÓD |
ESTADO |
CÓD |
ESTADO |
01 |
Acre |
02 |
Alagoas |
03 |
Amapá |
04 |
Amazonas |
05 |
Bahia |
06 |
Ceará |
07 |
Distrito Federal |
08 |
Espírito Santo |
10 |
Goiás |
12 |
Maranhão |
13 |
Mato Grosso |
14 |
Minas Gerais |
15 |
Pará |
16 |
Paraíba |
17 |
Paraná |
18 |
Pernambuco |
19 |
Piauí |
20 |
Rio Grande do Norte |
21 |
Rio Grande do Sul |
22 |
Rio de Janeiro |
23 |
Rondônia |
24 |
Roraima |
25 |
Santa Catarina |
26 |
São Paulo |
27 |
Sergipe |
28 |
Mato Grosso do Sul |
29 |
Tocantins |
90 |
Exterior |
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|
|
DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
11.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto, correspondente às operações de entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.4 – CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto, correspondente às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação, assinalada no item 11.1.
11.5 – ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor das entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, não alcançadas pela tributação do ICMS.
11.6 – OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1, que não tenham sido informados nos itens 11.3, 11.5 e 11.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
11.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.8 – TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nos itens 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6 e 11.7.
Observação 1:
O valor do somatório do item 11.2 (Valor Contábil), indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais dos itens 11.3 (Base de Cálculo), 11.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 11.6 (Outras) e 11.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 11.8.
Observação 2:
1. O valor do somatório do item 11.2, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" (Valor Contábil), do item 4.1;
2. O valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "B" (Base de Cálculo), do item 4.1;
3. O valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “C” (Crédito do Imposto), do item 4.1;
4. O valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “D” (Isentas/Não Tributadas), do item 4.1;
5. O valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “E” (Outras), do item 4.1;
6. O valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna “F” (Substituição Tributária), do item 4.1;
7. O valor do somatório total do item 11.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.1 (Entradas/Internas);
8. O valor do somatório total do item 11.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.2 (Entradas/Interestaduais);
9. O valor do somatório total do item 11.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 11.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna “A” do subitem 4.1.3 (Entradas/Exterior).
CAMPO 12 – DETALHAMENTO DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de destino, os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos, devoluções e anulações de compras, de mercadorias, bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação, bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
12.1 – CÓDIGO UF: informar, assinalando, o código da Unidade da Federação de destino das saídas e/ou prestações.
Observação: utilizar os códigos descritos no item 11.1.
DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
12.2 – VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.3 – BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do ICMS correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.4 – DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto correspondente às operações de saídas e/ou prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
A) CONTRIBUINTE – empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.
B) NÃO CONTRIBUINTE – empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO.
12.5 – ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTADAS: informar o valor correspondente às saídas e/ou prestações de serviços não alcançadas pela tributação do ICMS, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.6 – OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações de serviços, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1, que não tenham sido informados nos itens 12.3, 12.5 e 12.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo previstas no art. 8º do Regulamento do ICMS – Decreto 2.912/2006.
12.7 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por Unidade da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.8 – TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente, nas colunas “A” e “B” dos itens 12.2, 12.3 e 12.4, bem como dos itens 12.5, 12.6 e 12.7.
Observação 1:
O valor do somatório dos totais das colunas "A" e “B” do item 12.2 (Valor Contábil), indicados no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais das colunas “A” e "B" do item 12.3 (Base de Cálculo) e dos itens 12.5 (Isentas e/ou Não Tributadas), 12.6 (Outras) e 12.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados no item 12.8.
Observação 2:
1. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "A" (Valor Contábil)do item 4.2;
2. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.3, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "B" (Base de Cálculo) do item 4.2;
3. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.4, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "C" (Débito do Imposto) do item 4.2;
4. O valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "D" (Isentas e/ou Não Tributadas) do item 4.2;
5. O valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "E" (Outras) do item 4.2;
6. O valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "F" (Substituição Tributária) do item 4.2;
7. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.1 (saídas/op. Internas);
8. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais);
9. O valor do somatório dos totais das colunas "A" (Contribuinte) e "B" (Não Contribuinte) do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna “A” (Valor Contábil) do subitem 4.2.3 (saídas/op. Exterior).
INFORMAÇÕES – COMBUSTÍVEIS
CAMPO 13 – INFORMAÇÕES DOS ENCERRANTES DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL
Este item deve ser preenchido pelos contribuintes cadastrados com CNAE 4731-8/00 – Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores.
13.1 – NÚMERO DE SÉRIE DA BOMBA: informar o número de série da bomba fornecido pelo fabricante. Este campo é alfa-númerico, podendo ser repetido em função da quantidade de bicos em cada bomba.
13.2 – NÚMERO DO BICO ABASTECEDOR: o programa preencherá automaticamente este campo, que será seqüencial em função da quantidade de bicos existentes no posto revendedor.
13.3 – PRODUTO: informar o tipo de produto comercializado no respectivo bico, no mês de referência.
13.4 – LEITURA DOS ENCERRANTES CONFORME ESCRITURAÇÃO DO LMC (Livro de Movimentação de Combustíveis):
A) INICIAL: informar a numeração inicial do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao primeiro dia do mês em referência;
B) FINAL: informar a numeração final do encerrante, correspondente ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico ou eletrônico), relativo ao último dia do mês em referência;
13.5 – VOLUME COMERCIALIZADO:
A) SEM INTERVENÇÃO: o programa transportará automaticamente a diferença entre a numeração do encerrante final e a numeração do encerrante inicial, a qual resultará no volume de combustível comercializado no respectivo bico;
B) COM INTERVENÇÃO: deve ser preenchido somente se o resultado das vendas (volume comercializado sem intervenção) for negativo ou inferior ao valor da venda real (geralmente irá ocorrer este fato apenas quando houver perda de memória em decorrência de queda de energia elétrica (encerrante eletrônico) ou manutenção em que haja volta de encerrantes mecânicos).
13.6 – ESTOQUE FÍSICO DO FECHAMENTO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS: informar o estoque físico por tanque.
A) TANQUE: o programa preencherá automaticamente e sequencialmente este campo;
B) PRODUTO: informar o tipo de produto em estoque no respectivo tanque;
C) QUANTIDADE: informar a quantidade de litros do estoque final do produto existente no respectivo tanque.
13.7 – TIPO DE ENCERRANTE CONSIDERADO NA ESCRITURAÇÃO DO LMC: informar a escolha do tipo de encerrante utilizado na escrituração do LMC (mecânico ou eletrônico). A escolha adotada deverá ser mantida nas próximas GIAM’s, visto que a numeração dos encerrantes são sequenciais.
13.8 – OBSERVAÇÕES: informar possíveis alterações que ocorram na estrutura de controle das bombas, bicos ou tanques.
Observação:
Uma vez preenchidos os campos 13.1, 13.2, 13.3, 13.4 e 13.6 com as informações relativas ao mês vigente da declaração, serão, estas, automaticamente exportadas para o mês subsequente. Caso haja alterações nos dados importados, o declarante deverá proceder, manualmente, às respectivas correções.
CAMPO 14 – INFORMAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE ALCOOL
14.1 – NÚMERO DA NOTA FISCAL: informar o número da nota fiscal de aquisição do álcool.
14.2 – DATA DE EMISSÃO: informar a data de emissão da nota fiscal de aquisição do álcool.
14.3 – NÚMERO DO CNPJ DO REMETENTE: informar o número do CNPJ do remetente do álcool.
14.4 – UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM: informar a Unidade da Federação do remetente do álcool.
14.5 – VALOR UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO: informar o valor unitário de aquisição do litro de álcool.
14.6 – QUANTIDADE DO PRODUTO: informar a quantidade do álcool adquirido em litros.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados no item 14.6
CAMPO 15 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES E ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE (POR MUNICÍPIO DE ORIGEM):
Este campo somente deverá ser preenchido pelos contribuintes com inscrição estadual centralizada e pelos contribuintes cadastrados com as atividades econômicas descritas a seguir, que tiveram saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços e entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços, por município de origem.
PECUÁRIA |
|
0151-2/01 |
Criação de bovinos para corte |
0155-5/01 |
Criação de frangos para corte |
0155-5/02 |
Produção de pintos de um dia |
AQÜICULTURA |
|
0322-1/01 |
Criação de peixes em água doce |
|
|
ABATE E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CARNE |
|
1011-2/01 |
Frigorífico - abate de bovinos |
1012-1/01 |
Abate de aves |
1012-1/03 |
Frigorífico - abate de suínos |
|
|
PRESERVAÇÃO DO PESCADO E FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO PESCADO |
|
1020-1/01 |
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
|
|
FABRICAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS |
|
1041-4/00 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
1042-2/00 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
|
|
MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS |
|
1061-9/01 |
Beneficiamento de arroz |
1062-7/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
1063-5/00 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
1064-3/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
1065-1/01 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
1065-1/02 |
Fabricação de óleo de milho em bruto |
1065-1/03 |
Fabricação de óleo de milho refinado |
1066-0/00 |
Fabricação de alimentos para animais |
1069-4/00 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
|
|
FABRICAÇÃO E REFINO DE AÇÚCAR |
|
1071-6/00 |
Fabricação de açúcar em bruto |
1072-4/01 |
Fabricação de açúcar de cana refinado |
|
|
FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS |
|
1931-4/00 |
Fabricação de álcool |
1932-2/00 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS |
|
2213-4/01 |
Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais |
2013-4/02 |
Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais |
|
|
FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
|
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
|
|
GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
|
3511-5/01 |
Geração de energia elétrica |
3512-3/00 |
Transmissão de energia elétrica |
3513-1/00 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
3514-0/00 |
Distribuição de energia elétrica |
|
|
PRODUÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS |
|
3520-4/01 |
Produção de gás; processamento de gás natural |
3520-4/02 |
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
|
|
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
|
3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
|
|
TRANSPORTE FERROVIÁRIO E METROFERROVIÁRIO |
|
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
4912-4/03 |
Transporte metroviário |
|
|
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS |
|
4921-3/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4922-1/03 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
4923-0/01 |
Serviço de táxi |
4924-8/00 |
Transporte escolar |
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/03 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
4929-9/04 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
|
|
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA |
|
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças |
|
|
TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO INTERIOR |
|
5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
5022-0/02 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
|
|
OUTROS TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS |
|
5091-2/02 |
Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional |
|
|
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS |
|
5111-1/00 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
5112-9/99 |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular |
|
|
COMÉRCIO ATACADISTA DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS E ANIMAIS VIVOS |
|
4622-2/00 |
Comércio atacadista de soja |
4623-1/02 |
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal |
4623-1/03 |
Comércio atacadista de algodão |
4623-1/06 |
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
4623-1/99 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
|
|
COMÉRCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO |
|
4632-0/01 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
4632-0/02 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
4636-2/01 |
Comércio Atacadista de Produtos do Fumo |
4636-2/02 |
Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos |
|
|
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NÃO-ALIMENTAR |
|
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
|
|
COMÉRCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
|
4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
|
|
COMÉRCIO ATACADISTA DE COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS, LÍQUIDOS E GASOSOS, EXCETO GÁS NATURAL E GLP |
|
4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
|
|
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS NOVOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE E DE PRODUTOS USADOS |
|
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
|
|
EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS, REVISTAS E OUTRAS PUBLICAÇÕES |
|
5822-1/01 |
Edição integrada à impressão de jornais diários |
5822-1/02 |
Edição integrada à impressão de jornais não diários |
|
|
ATIVIDADES DE CORREIO |
|
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
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|
ATIVIDADES DE MALOTE E DE ENTREGA |
|
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
|
|
ATIVIDADES DE RÁDIO |
|
6010-1/00 |
Atividades de rádio |
|
|
ATIVIDADES DE TELEVISÃO |
|
6021-7/00 |
Atividades de televisão aberta |
|
|
TELECOMUNICAÇÕES POR FIO |
|
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
6110-8/03 |
Serviços de comunicação multimídia - SMC |
|
|
TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO |
|
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
6120-5/99 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
|
|
TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE |
|
6130-2/00 |
Telecomunicações por satélite |
|
|
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA |
|
6141-8/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
6142-6/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
6143-4/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
|
|
OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES |
|
6190-6/01 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
6190-6/02 |
Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP |
6190-6/99 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
15.1 – MUNICÍPIO DE ORIGEM: informar os municípios do Estado do Tocantins (com base nos códigos dos municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE), que a empresa realizou operações de saídas de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, ou entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços, por município de origem.
15.2 – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
15.3 – SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: Informar o valor contábil das operações de saídas de mercadorias e/ou prestações de serviços (vendas), incluindo as transferências emitidas e devoluções de compras (compras canceladas), da empresa para todos os municípios tocantinenses.
O valor Total da coluna 15.3 “Saídas e/ou prestações” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.2 – Saídas e/ou prestações, para os CFOP’s relacionados abaixo:
5.101 |
5.119 |
5.208 |
5.306 |
5.410 |
5.555 |
5.665 |
5.915 |
5.102 |
5.120 |
5.209 |
5.307 |
5.411 |
5.556 |
5.666 |
5.916 |
5.103 |
5.122 |
5.210 |
5.351 |
5.412 |
5.557 |
5.901 |
5.917 |
5.104 |
5.123 |
5.251 |
5.352 |
5.413 |
5.651 |
5.902 |
5.918 |
5.105 |
5.124 |
5.252 |
5.353 |
5.414 |
5.652 |
5.903 |
5.919 |
5.106 |
5.125 |
5.253 |
5.354 |
5.415 |
5.653 |
5.904 |
5.920 |
5.109 |
5.151 |
5.254 |
5.355 |
5.451 |
5.655 |
5.905 |
5.921 |
5.110 |
5.152 |
5.255 |
5.356 |
5.501 |
5.656 |
5.906 |
5.922 |
5.111 |
5.153 |
5.256 |
5.357 |
5.502 |
5.657 |
5.907 |
5.923 |
5.112 |
5.155 |
5.257 |
5.359 |
5.503 |
5.658 |
5.908 |
5.924 |
5.113 |
5.156 |
5.258 |
5.401 |
5.504 |
5.659 |
5.909 |
5.925 |
5.114 |
5.201 |
5.301 |
5.402 |
5.505 |
5.660 |
5.910 |
5.949 |
5.115 |
5.202 |
5.302 |
5.403 |
5.551 |
5.661 |
5.911 |
|
5.116 |
5.205 |
5.303 |
5.405 |
5.552 |
5.662 |
5.912 |
|
5.117 |
5.206 |
5.304 |
5.408 |
5.553 |
5.663 |
5.913 |
|
5.118 |
5.207 |
5.305 |
5.409 |
5.554 |
5.664 |
5.914 |
|
15.4 – ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: informar o valor contábil das operações de entradas de mercadorias e/ou aquisições de serviços (compras), as transferências recebidas, as devoluções de mercadorias vendidas (vendas canceladas), as anulações de valores relativos às prestações de serviços e vendas de energia elétrica, da empresa em relação aos municípios tocantinenses.
O valor Total da coluna 15.4 “Entradas e/ou aquisições” será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna: A – Valor Contábil, do item 4.1 – Entradas e/ou aquisições, para os CFOP’s abaixo relacionados:
1.101 |
1.208 |
1.554 |
1.912 |
2.122 |
2.409 |
2.663 |
2.925 |
1.102 |
1.209 |
1.555 |
1.913 |
2.124 |
2.410 |
2.664 |
2.949 |
1.111 |
1.251 |
1.556 |
1.914 |
2.125 |
2.411 |
2.901 |
3.101 |
1.113 |
1.301 |
1.557 |
1.915 |
2.126 |
2.414 |
2.902 |
3.102 |
1.116 |
1.351 |
1.651 |
1.916 |
2.128 |
2.415 |
2.903 |
3.126 |
1.117 |
1.401 |
1.652 |
1.917 |
2.151 |
2.501 |
2.904 |
3.128 |
1.118 |
1.403 |
1.653 |
1.918 |
2.152 |
2.503 |
2.905 |
3.127 |
1.120 |
1.406 |
1.658 |
1.919 |
2.153 |
2.504 |
2.906 |
3.201 |
1.121 |
1.407 |
1.659 |
1.920 |
2.154 |
2.505 |
2.907 |
3.202 |
1.122 |
1.408 |
1.660 |
1.921 |
2.201 |
2.506 |
2.908 |
3.205 |
1.124 |
1.409 |
1.661 |
1.922 |
2.202 |
2.551 |
2.909 |
3.206 |
1.125 |
1.410 |
1.662 |
1.923 |
2.203 |
2.552 |
2.910 |
3.207 |
1.126 |
1.411 |
1.663 |
1.924 |
2.205 |
2.553 |
2.911 |
3.211 |
1.128 |
1.414 |
1.664 |
1.925 |
2.206 |
2.554 |
2.912 |
3.251 |
1.151 |
1.415 |
1.901 |
1.926 |
2.207 |
2.555 |
2.913 |
3.301 |
1.152 |
1.451 |
1.902 |
1.949 |
2.208 |
2.556 |
2.914 |
3.351 |
1.153 |
1.452 |
1.903 |
2.101 |
2.209 |
2.557 |
2.915 |
3.503 |
1.154 |
1.501 |
1.904 |
2.102 |
2.251 |
2.651 |
2.916 |
3.551 |
1.201 |
1.503 |
1.905 |
2.111 |
2.301 |
2.652 |
2.917 |
3.553 |
1.202 |
1.504 |
1.906 |
2.113 |
2.351 |
2.653 |
2.918 |
3.556 |
1.203 |
1.505 |
1.907 |
2.116 |
2.401 |
2.658 |
2.919 |
3.651 |
1.204 |
1.506 |
1.908 |
2.117 |
2.403 |
2.659 |
2.920 |
3.652 |
1.205 |
1.551 |
1.909 |
2.118 |
2.406 |
2.660 |
2.921 |
3.653 |
1.206 |
1.552 |
1.910 |
2.120 |
2.407 |
2.661 |
2.923 |
3.930 |
1.207 |
1.553 |
1.911 |
2.121 |
2.408 |
2.662 |
2.924 |
3.949 |
Observação: Quando se tratar de CFOP’s Interestadual e/ou Exterior, os quais estejam relacionados acima, o valor contábil destas operações deverá ser somado ao valor contábil do município em que a empresa está estabelecida.
15.5 – TOTAL (15.3 – 15.4): É a diferença entre os valores discriminados nas linhas das colunas 15.3 e 15.4, Campo Automático.
15.6 – TOTAL GERAL: É o somatório dos valores discriminados nas colunas 15.3, 15.4 e 15.5.
16. RELAÇÃO DAS MERCADORIAS E/OU PRODUTOS ADQUIRIDOS DE OUTROS MUNICÍPIOS COM DIFERIMENTO DO ICMS:
Este campo é destinado às informações sobre os valores das mercadorias adquiridas em outros municípios do Estado do Tocantins com diferimento do ICMS previsto no art. 7o do Regulamento do ICMS.
Ex.: Saídas de leite fresco do estabelecimento do produtor agropecuário, com destino a estabelecimento de indústria de laticínio.
16.1 – IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA: informar o número de inscrição no CCI–TO da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).
16.2 – DOMICÍLIO FISCAL: Esta coluna disponibilizará, automaticamente na linha “A”, o MUNICÍPIO ATUAL, e na linha “B”, o MUNICÍPIO ANTERIOR, cadastrados no campo 3.10.1.
16.3 – MUNICÍPIO: informar o nome do município da empresa que efetuou a remessa das mercadorias e/ou produtos (remetente).
16.4 – NÚMERO DAS NOTAS FISCAIS: informar o número das notas fiscais de aquisição das mercadorias e/ou produtos.
16.5 – VALOR: informar o valor contábil das mercadorias e/ou produtos constantes das notas fiscais de aquisição.
16.6 – TOTAL: informar a soma dos valores informados na coluna 16.5.
CAMPO 17 – DECLARAÇÃO
17.1 – CPF: informar o número do CPF do contribuinte ou do representante legal da empresa.
17.2 – NOME: informar o nome do contribuinte ou do seu representante legal.
CAMPO 18 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTABILISTA
18.1 – No DO CPF: informar o número do CPF do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento.
18.2 – No DO CRC/UF: informar o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade do responsável técnico pela escrituração fiscal do estabelecimento e a sigla da Unidade da Federação onde o contabilista é registrado.
18.3 – NOME: informar o nome do responsável técnico pela escrituração fiscal da empresa.
18.4 – FONE: informar o número do telefone do contabilista.
CAMPO 19 – RECEPÇÃO: campo destinado à informação da data e modo de recepção da guia.
DISPOSIÇÃO FINAL
O contribuinte, após detectar erros na apuração e na transcrição de informações da GIAM, deverá proceder à sua retificação por intermédio da apresentação de uma GIAM RETIFICADORA que deverá ser transmitida por meio eletrônico, conforme disposto em Portaria.